Perguntas Frequentes
O divórcio consensual ocorre quando ambas as partes estão de comum acordo.É um procedimento simples e rápido em que as partes, acompanhadas de um Advogado, se dirigem ao cartório em posse dos documentos necessários.
Ao assinar a escritura de divórcio, já estão divorciados para todos os fins. Já o divórcio litigioso acontece quando não há consenso. Neste caso, será preciso ajuizar uma Ação Judicial, e o divórcio será declarado por sentença.
Antes de mais nada, é importante distinguir se a união estável é formal ou apenas de fato.
A união estável formal ocorre quando há a lavratura de uma escritura pública em cartório de notas. Neste caso, o casal pode optar pela dissolução consensual da união diretamente em cartório ou, caso não haja acordo, solicitar a dissolução judicial, seguindo os mesmos procedimentos do divórcio.
Por outro lado, a união estável de fato é caracterizada pela ausência de escritura pública. Nesse cenário, o reconhecimento da união pode ser feito de forma consensual em cartório ou por meio de processo judicial. Caso haja a necessidade de partilha de bens, é comum que o reconhecimento da união seja solicitado judicialmente antes de sua dissolução.
Sim, é possível pedir danos morais em casos de infidelidade que resultam no divórcio, mas isso depende de alguns fatores. Para que o pedido seja aceito, é necessário provar que a infidelidade causou um sofrimento significativo, além do impacto emocional comum do fim do relacionamento. O juiz avaliará o caso, considerando se houve humilhação pública ou algum outro dano grave à dignidade da pessoa traída.
No entanto, o simples fato de a infidelidade ter ocorrido nem sempre garante a indenização por danos morais. O pedido precisa ser bem fundamentado e contar com provas concretas que demonstrem o prejuízo sofrido.
Quando uma das partes não quer se divorciar, o divórcio ainda pode acontecer. No Brasil, o divórcio é um direito unilateral, ou seja, basta que um dos cônjuges queira se separar para iniciar o processo. Se houver consenso, o divórcio pode ser feito de forma mais rápida e amigável, extrajudicialmente, em cartório.
Se a outra parte se recusar, será necessário entrar com um divórcio judicial, onde o juiz decretará o fim do casamento, mesmo sem o consentimento do outro cônjuge. Neste caso, será preciso lidar com a partilha de bens, guarda de filhos e pensão, se aplicáveis, durante o processo.
Quando há disputas entre o casal, o divórcio ocorre de forma litigiosa, ou seja, pela via judicial. Nesse tipo de divórcio, o casal não entra em acordo sobre questões como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia ou outros assuntos. Cada cônjuge é representado por um advogado, e o juiz é quem toma as decisões com base nas provas e nos argumentos apresentados por ambas as partes.
O processo pode ser mais demorado, já que envolve audiências, coleta de provas e, em alguns casos, a participação de peritos e assistentes sociais, especialmente em questões relacionadas aos filhos. Ao final, o juiz decide sobre as questões em disputa, visando o equilíbrio e o melhor interesse das partes envolvidas, principalmente das crianças, se houver.
O casal deve estar de comum acordo, não ter filhos menores ou incapazes, e ter a presença de um advogado para formalizar o divórcio. Também pode ser feita a partilha de bens no cartório.
Depende da complexidade do caso e se há acordo entre as partes. Se for consensual, pode levar poucos meses; se houver litígio, pode demorar anos.
Sim, o divórcio pode ser decretado sem a partilha de bens. Essa questão pode ser resolvida posteriormente, em um processo separado.
A partilha de bens depende do regime de bens adotado no casamento (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens, etc.). Em geral, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente.
Sim, tanto para o cônjuge quanto para os filhos. A pensão é decidida com base nas necessidades de quem recebe e nas condições de quem paga.
Sim, é possível voltar ao nome de solteiro ou manter o nome de casado. A decisão é do cônjuge que deseja alterar o nome.
Documentos Necessários
- Certidão de Casamento: Original ou cópia autenticada. Se casados no exterior, a certidão deverá ser traduzida por tradutor juramentado e registrada no consulado brasileiro.
- RG e CPF: Cópia autenticada dos documentos de identidade de ambos.
- Comprovante de Residência: Recentes (conta de água, luz, telefone, etc.).
- Escritura de Pacto Antenupcial (se houver): Em caso de regime de bens que não seja o padrão da comunhão parcial, é necessário apresentar a escritura pública do pacto.
- Certidão de Nascimento Atualizada dos Filhos: Para todos os filhos menores de idade ou incapazes.
- Certidões de Nascimento dos Filhos Menores ou Incapazes: Cópia autenticada.
- Documentos Relacionados à Guarda e Visitação: Caso já exista algum acordo ou decisão judicial anterior.
- Proposta de Regime de Guarda e Visitação: Se for necessário estipular guarda compartilhada ou unilateral.
- Proposta de Pensão Alimentícia: Definindo o valor, periodicidade e forma de pagamento da pensão.
- Certidão de Propriedade Atualizada (de cada imóvel): Emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, para comprovar a propriedade e existência de ônus.
- Certidão Negativa de Ônus Reais: Para confirmar que não há dívidas ou restrições sobre o imóvel.
- Carnê de IPTU: Comprovando o valor venal do imóvel e sua localização.
- Escritura de Compra e Venda ou Matrícula do Imóvel: Para comprovar a titularidade e o histórico do bem.
- Contrato de Financiamento (se houver): Caso o imóvel esteja financiado, é necessário apresentar o contrato com o banco ou instituição financeira.
- Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV): Para comprovar a propriedade do veículo.
- Documento do Veículo em Nome de Terceiros (se houver): Em caso de veículo alienado, com contrato de leasing ou em nome de terceiros, é importante comprovar tal situação.
- Tabela Fipe: Para estimar o valor atual do veículo a ser partilhado.
- Extratos Bancários: Dos últimos três meses de todas as contas correntes conjuntas ou individuais, incluindo poupança.
- Comprovante de Aplicações e Investimentos: Relatórios detalhados de aplicações financeiras em bolsa de valores, fundos de investimento, previdência privada, etc.
- Declaração do Imposto de Renda: A última declaração completa de cada um, incluindo o recibo de entrega, para verificar todos os bens e rendimentos do casal.
- Comprovantes de Bens Móveis de Alto Valor: Como joias, obras de arte, e outros bens de valor relevante. É importante apresentar notas fiscais ou avaliações.
- Documentos Relacionados a Empresas (se houver participação societária): Contrato social, certidão simplificada da junta comercial, extrato de quotas ou ações, balanço patrimonial.
- Escritura Pública de Divórcio: Documento lavrado pelo tabelião. Esse documento só pode ser feito se não houver filhos menores ou incapazes e se houver consenso entre as partes.
- Certidões Negativas de Débitos (se exigido pelo cartório): Para imóveis e veículos, especialmente quando em transações que envolvam bens.
Esses documentos podem variar conforme a complexidade do patrimônio e das condições pessoais do casal. Se o divórcio for consensual e extrajudicial, a lista de documentos é geralmente simplificada; porém, se houver litígio, a coleta de documentos pode se estender dependendo das disputas sobre guarda, pensão ou partilha de bens.